MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:121/2018
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - ACERCA DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 2017.0000319 - INQUÉRITO CIVIL PUBLICO - FUNDAÇÃO MUN DE ESPORTES DE PAMAS/TO E SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO DE EMPRESA DE CRONOMETRAGEM P/ CIRCUITO DE CORRIDAS VIRGÍLIO COEL
3. Responsável(eis):EDSON AZAMBUJA - CPF: 32247958168
MARCELO WALACE DE LIMA - CPF: 80990606104
4. Interessado(s):GIOVANNI ALESSANDRO ASSIS SILVA - CPF: 77285891134
5. Origem:PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 602/2020-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

 

Retornam os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente ao procedimento preparatório nº 0000319/2017 –Inquérito Civil Público Expediente Of. 484/2017 9ª PJ, Inquérito Civil Público – Fundação Municipal de Esportes de Palmas/TO e solicitação de informações sobre contrato de empresa de cronometragem para a realização do circuito de corridas Virgílio Coelho do ano 2017 de responsabilidade da Fundação de Esporte e Lazer do Município de Palmas-TO.

 

Decorre dos autos, que a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia deste r.Tribunal acatando a determinação contida no Despacho nº 711/2018 da 6ª Relatoria, informou  através no Despacho nº 13/2018 (Evento 8) que feita a busca no SICAP-LCO, não foi encontrado dados referente ao procedimento preparatório nº 319/2017 da Fundação Municipal de Esportes de Palmas/TO, relativo ao Circuito de Corridas Virgilio Coelho do ano de 2017. Portanto, não houve alimentação no SICAP-LCO.

 

À vista disso, o excelentíssimo relator solicitou junto ao setor responsável pelas Diligências (Evento 9 e 10) a CITAÇÃO do Senhor Giovanni Alessandro Assis Silva, Gestor - CPF: 772.858.911-34, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento dessa citação, providencie a alimentação no SICAP-LCO da documentação, em sua íntegra, referente ao Procedimento Preparatório nº 319/2017, sob pena de multa prevista no artigo 14, da Instrução Normativa TCE/TO nº 3/2017.

 

Todavia, sem êxito, foi jungido Certificado de Revelia nº 280/2019/RELT6-DIGCE (Evento 14), considerando REVEL o Senhor Giovanni Alessandro Assis Silva nos terms art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que se esgotou o prazo regimental, e não houve manifestação do mesmo.

 

Sendo assim, com base nas peças que compõem os autos o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes no Parecer 1820/2019-COREA (Evento 15) limitou-se a manifestar seu entendimento, sugerindo ao E. Relator, o envio ao Ministério Público do Estado do Tocantins, a título de informação, os resultados obtidos pela equipe técnica deste Tribunal e pelo Corpo de Conselheiros Substitutos dos registros produzidos pelo Sistema SICAP-LCO deste Tribunal de Contas.

 

Não obstante, em análise inicial, este Ministério Público de Contas no Requerimento nº 5/2019-PROCD (Evento 16) seguramente requereu a conversão dos autos em diligência, uma vez que considerou que tais informações são de grande relevância para que o Ministério Público Estadual, através da 9ª Promotoria de Justiça da Capital para que possa ou não instaurar inquérito civil público, diante dos indícios de contratação direta e dispensa ilegal de licitação, decorrente do fracionamento de despesas na realização do Circuito Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017. Assim sugeriu:

 

  1. A Conversão dos autos em diligência, com fulcro no art. 205, IV do Regimento Interno desta Casa, para que o Sr. Marcelo Walace de Lima, atual Presidente da Fundação Municipal do Esporte e Laser de Palmas – TO, localizada na ARSE 42, Av. NS 04, Parque Cesamar, CEP: 77.021-692, possa responder e/ou apresentar os documentos no que concerne as contratações realizadas pela Fundação Municipal de Esporte e Lazer, com vistas à realização do Circuito Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017;
  2. Caso não seja acolhido o pedido anterior, seja determinada a instauração de uma Inspeção e/ou Auditoria, com fulcro nos art. 125, I do RITCE/TO, para que sejam avaliados os critérios de contratação utilizada pela Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas - TO, com vistas a realização do Circuito Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017;

 

Desse modo, foi providenciada através da Coordenadoria de Diligências a citação do Sr. Marcelo Walace de Lima, à época atual Presidente da Fundação Municipal do Esporte e Laser de Palmas – TO (Evento 18 e 19), sendo que o interessado fora considerado REVEL nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme Certificado de Revelia Nº 485/2019-CODIL (Evento 23).

 

Instada a se manifestar a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia por força do Despacho nº 1441/2019-RELT6 (Evento 24) emitiu Parecer Técnico Nº 342/2019-CAENG (Evento 25), da lavra da Auditora de Controle Externo Maria Jose Martins, aduziu ter identificado o procedimento Licitatório Pregão Eletrônico nº 026/2016 no SICAP-LCO, tendo como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Cronometragem (locação de pontos, cronometragem digital, aquisição de BRITags e profissionais habilitados/credenciados), para o Circuito de Corrida de Rua Virgílio Coelho. Ainda no parecer supracitado, a equipe técnica entende que os agentes públicos municipais cumpriram com regularidade o presente procedimento e que não prosperam as delações sobre irregularidades no Pregão em questão.

 

Entretanto, o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes por meio do Parecer nº 400/2020-COREA (Evento 26) esclarece que em consulta ao Sistema SICAP-LCO, verificamos que no exercício de 2016, foi aberto o Edital Pregão Eletrônico n. 026/2016, cujo objeto constitui a futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Cronometragem (locação de pontos, cronometragem digital, aquisição de BRITags e profissionais habilitados/credenciados), para o Circuito de Corrida de Rua Virgílio Coelho, em Palmas/TO, na forma de Registro, com vigência da assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2016, porém, em relação ao exercício de 2017 não há registros de movimentações no âmbito deste Tribunal de Contas, porém, em relação ao exercício de 2017 não há registros de movimentações no âmbito deste Tribunal de Contas. (Grifo nosso)

 

É o breve Relatório.

Inicialmente, cabe informar que a missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade, quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei, na consecução do interesse público por fosse do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Sobre a matéria, o art. 6º c/c art. 7º, inciso IV da Lei Orgânica deste Tribunal estabelece que todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos, deverão disponibilizar acesso, one line e em tempo real, às informações de todos e quaisquer atos, contratos, acordos, ajustes, convênios, licitações, contratações diretas, transferências voluntárias e legais, e quaisquer formas em que se constitua obrigação, ônus ou dívida, ainda que indireta sob a forma de aval ou garantia no Sistema SICAP-LCO - Licitação, Contratos e Obras.

 

Ao Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais e legais, a emissão de parecer acerca do conjunto de informações e quocientes pertinentes à Administração, apresentados nos autos pelo responsável e pelo corpo técnico desta Corte de Contas.

 

No mérito, vê-se que a manifestação do Corpo Técnico deste Tribunal através do Parecer Técnico nº 342/2019-CAENG (Evento 25) se apresenta equivocada quanto ao solicitado pela Procuradoria Geral de Justiça, indo de encontro com objeto do procedimento instaurado por aquela especializada, uma vez que os dados encontrados no Sistema SICAP-LCO dizem respeito ao procedimento do Edital do Pregão Eletrônico n. 026/2016, realizado no ano 2016, e teve por consequência a vigência da assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2016.

 

Assim, merece destaque, para fins de formação de convicção quando da manifestação conclusiva deste Ministério Público de Contas o Parecer Nº 400/2020-COREA (Evento 26) onde o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes ratifica seu entendimento exarado no Parecer n. 1820/2019 (Evento 15), sugerindo ao E. Relator, o envio ao Ministério Público do Estado do Tocantins, a título de informação, os resultados obtidos pela equipe técnica deste Tribunal e por este Corpo de Conselheiros Substitutos dos dados encontrados no Sistema SICAP-LCO deste Tribunal, esclarecendo que em relação ao exercício de 2017 não há registros de movimentações no âmbito deste Tribunal de Contas.

 

Ante o exposto, com fundamento no trabalho exercido pela equipe técnica e pelo Corpo de Conselheiros Substitutos deste Tribunal, bem como até o presente momento não há registros de movimentação de procedimento licitatório referente a realização do Circuito de Corrida de Rua Virgílio Coelho no exercício de 2017, este representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na sua função essencial de custus legis, manifesta entendimento de que esta Corte de Contas poderá proceder com a instauração de uma Inspeção e/ou Auditoria, com fulcro nos art. 125, I do RITCE/TO, para que sejam avaliados os critérios de contratação utilizada pela Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas - TO, com vistas a realização do Circuito Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017.

 

Ante o exposto, recomenda-se o envio das informações contidas nos autos ao Ministério Público do Estado do Tocantins para conhecimento dos resultados obtidos pela equipe técnica deste Tribunal e Corpo de Conselheiros Substitutos dos registros produzidos pelo Sistema SICAP-LCO nesta Corte de Contas, como também da recomendação deste Ministério Público de Contas acerca da instauração de uma Inspeção e/ou Auditoria quanto a realização do Circuito Virgílio Coelho, referente ao ano de 2017.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 26 dias do mês de março de 2020.

 

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 26 do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/03/2020 às 09:03:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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